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O Direito Internacional do Mar, pertencente ao campo do Direito Internacional Público, é responsável por normatizar o uso dos espaços marítimos e de seus recursos pela sociedade internacional.
No século XX, surgiram os primeiros esforços para codificar as normas relativas ao Direito Internacional do Mar. Em 1958, a Comissão de Direito Internacional da ONU realizou a I Conferência da ONU sobre o Direito do Mar, em Genebra. Durante a Conferência, foram estabelecidas quatro convenções:
Convenção sobre Mar territorial e Zona contígua;
Convenção sobre Plataforma continental;
Convenção sobre Alto-mar;
Convenção sobre pesca e conservação dos recursos marinhos em alto mar.

I Conferência da ONU sobre o Direito do Mar (1958, Genebra)

I Conferência da ONU sobre o Direito do Mar (1958, Genebra)
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A II Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi realizada em 1960, com o objetivo de estabelecer um acordo sobre os limites de pesca e a extensão do mar territorial. Contudo, não foram obtidos resultados significativos.
Em 1973, foi convocada a III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com o propósito de estabelecer um regime internacional sobre os fundos marinhos e o subsolo, além de resolver questões pendentes das conferências anteriores, como a extensão do mar territorial.
No âmbito da III Conferência, foi adotada a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que passou a prevalecer sobre as Convenções de Genebra de 1958. Além disso, durante a Conferência também foram negociados os seguintes acordos:
Convenção sobre Prevenção de Poluição Marinha por alijamento de Resíduos e Outras Matérias;
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios;

III Conferência da ONU sobre o Direito do Mar (1973-1982)

III Conferência da ONU sobre o Direito do Mar (1973-1982)
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Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) ou Convenção de Montego Bay

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) ou Convenção de Montego Bay

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), também conhecida como a Convenção de Montego Bay, é um tratado internacional que estabeleceu o regime jurídico dos mares e oceanos. Ela foi adotada em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, e entrou em vigor em 16 de novembro de 1994.
A CNUDM proporcionou o entendimento sobre a delimitação dos espaços para utilização e exploração do mar, sua superfície, solo e subsolo, espécies vivas, bem como sua conservação. Além disso, a Convenção também regulamenta obrigações, direitos e deveres dos Estados, no compartilhamento de responsabilidades sobre o alto-mar e a área.
Além de ser composta por 320 artigos, a Convenção também possui nove anexos sobre os seguintes temas: Espécies Altamente Migratórias; Comissão de Limites da Plataforma Continental; Condições Básicas para a Prospecção, Exploração e Aproveitamento da Área; Estatuto da Empresa; Conciliação; Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar; Arbitragem; Arbitragem Especial; e Participação de Organizações Internacionais.
Espaços Marítimos

Espaços Marítimos

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estabeleceu os mecanismos de delimitação do espaço marítimo, instituindo um entendimento comum sobre os limites internacionais, o uso dessas áreas e a extensão da responsabilidade dos Estados. Confira abaixo cada um deles.


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Águas interiores

Águas interiores

As águas interiores são aquelas localizadas no interior da linha de base do mar territorial, como os lagos e mares fechados. O Estado costeiro exerce soberania geral e exclusiva sobre essa área.
Mar territorial

Mar territorial

O mar territorial consiste na zona marítima adjacente ao território de um Estado. De acordo com o art. 2° da CNUDM, o Estado costeiro possui soberania nesta zona marítima, por esse motivo, é correto afirmar que o mar territorial também é parte do Estado costeiro, incluindo o espaço aéreo sobrejacente e o subsolo. A extensão do mar territorial foi definida pelo art. 3° da CNUDM, que determinou a extensão máxima de 12 milhas náuticas contadas a partir das linhas de base do mar territorial.
Zona Contígua

Zona Contígua

A zona contígua é a área marítima onde o Estado costeiro pode realizar medidas de fiscalização a fim de impedir a violação das suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários. Trata-se de uma área em que o Estado costeiro está legitimado a atuar, mas somente para fazer cumprir regras administrativas ou de segurança. Quanto à sua extensão, a dimensão máxima da zona contígua é de 24 milhas náuticas a partir das linhas de base do mar territorial. É importante destacar que a zona contígua faz parte da zona econômica exclusiva.
Zona Econômica Exclusiva (ZEE)

Zona Econômica Exclusiva (ZEE)

A Zona Econômica Exclusiva é a zona marítima onde o Estado costeiro possui direitos de soberania para a exploração econômica e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos e não vivos encontrados nesta região. Sua extensão é contada a partir das linhas de base até o limite de 200 milhas marítimas, conforme mencionado no art. 57 da CNUDM.
Nesta área, o Estado costeiro possui jurisdição quanto à colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; à investigação científica marinha; e à proteção e preservação do meio marinho.
As águas da ZEE estão abertas à navegação e sobrevoo de outros países. Contudo, a exploração econômica é reservada ao Estado costeiro.

Os artigos 69 a 72 da CNUDM mencionam a possibilidade de os Estados sem litoral, ou aqueles que não possam reivindicar Zonas Econômicas Exclusivas próprias, terem o direito de participar equitativamente no aproveitamento de uma parte dos excedentes dos recursos vivos das ZEE dos Estados costeiros pertencentes à mesma sub-região ou região, conforme estabelecido entre os Estados envolvidos.

Plataforma Continental

Plataforma Continental

Conforme o art. 76 da CNUDM, a Plataforma Continental compreende o leito do mar e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial até o bordo exterior da margem continental ou até 200 milhas náuticas da linha de base.
Se a margem continental não alcançar as 200 milhas náuticas, o Estado costeiro poderá fixar juridicamente sua Plataforma Continental em 200 milhas náuticas. Por outro lado, se a margem continental ultrapassar as 200 milhas náuticas, como é o caso do Brasil, o Estado costeiro poderá solicitar à Comissão de Limites da Plataforma Continental sua extensão em até 350 milhas náuticas.
Atualmente, há um Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira apresentado à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) reivindicando cerca de 4,4 milhões de km² de área oceânica sob jurisdição brasileira, sendo considerada a Amazônia Azul por conta de sua dimensão e biodiversidade semelhantes ao da Amazônia Verde. No entanto, a CLPC ainda não atendeu o pleito brasileiro na sua totalidade. No plano de levantamento, a margem continental brasileira foi dividida em três áreas: Região Sul, Margem Equatorial e Margem Oriental/Meridional.
A proposta referente à região sul foi aprovada pela CLPC em 2019, resultando na inclusão de aproximadamente 170.000 km² à nossa Plataforma Continental.
Em 2025, a CLPC aprovou a proposta de ampliação da plataforma continental brasileira em sua Margem Equatorial, região que se estende da foz do Rio Oiapoque ao litoral norte do Rio Grande do Norte. A decisão representa o aumento de aproximadamente 360 mil km² de área marítima sobre a qual o Brasil passará a exercer direitos de soberania.

Fonte: G1

Fonte: G1
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Encerrada a análise da submissão da Margem Equatorial, resta apenas a análise das margens Oriental/Meridional.
No âmbito da Plataforma Continental, ressalta-se que o Estado costeiro possui direitos de soberania para exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos (espécies sedentárias) e não vivos. Esses direitos de soberania são exclusivos e não há possibilidade de compartilhamento como ocorre na ZEE. Sendo assim, se o Estado costeiro não explorar ou aproveitar os recursos da plataforma, outros Estados não poderão empreender atividades nesse espaço sem o expresso consentimento do Estado costeiro.
Ao Estado costeiro é atribuído o direito de construir, autorizar e regulamentar as construções na Plataforma Continental. Apesar de todos os Estados possuírem o direito de colocar cabos e dutos submarinos na plataforma continental, é direito exclusivo do Estado costeiro disciplinar as normas para a instalação de cabos e dutos submarinos na Plataforma, bem como determinar o traçado permitido para a instalação.
Alto Mar

Alto Mar

O Alto-mar consiste em uma área sobre a qual não incide o poder soberano de qualquer Estado. Nesta zona marítima, a navegação e o sobrevoo estão abertos a todos os países. Tal abertura implica as seguintes liberdades, a serem sempre exercidas com fins pacíficos:
Liberdade de navegação;
Liberdade de sobrevoo;
Liberdade de instalar cabos e dutos;
Liberdade de construir ilhas artificiais e outras estruturas permitidas pelo direito internacional;
Liberdade de pesca;
Liberdade de pesquisa científica.
O art. 87 da CNUDM descreve o alto-mar como “todas as áreas marítimas não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago”.
Embora classificado como um espaço comum, no alto-mar os Estados possuem direitos específicos e deveres disciplinados pela CNUDM, como: manter sob controle o registro de navios e embarcações; prestar assistência; impedir o tráfico de escravos; utilizar o mar para fins pacíficos; não poluir; respeitar as regras internacionais de pesca e manutenção do meio marítimo; reprimir transmissões não autorizadas; e cooperar na repressão da pirataria.
Área

Área

A Área, também denominada como zona internacional dos fundos marinhos e oceânicos, é composta pelo leito do mar, fundos marinhos e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional. Cabe ressaltar que tanto a área como seus recursos são considerados patrimônio comum da humanidade, não se sujeitando à apropriação pelos Estados, nem à reivindicação de soberania sobre alguma parte dela. Confira abaixo alguns dos princípios que regem a área, segundo Wagner Menezes:
Patrimônio Comum da Humanidade
Obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos
Benefício para a humanidade
Utilização da área exclusivamente para fins pacíficos
Proteção do meio marítimo
Proteção da vida humana
Harmonização das atividades na área e no meio marítimo
Participação dos Estados em desenvolvimento nas atividades da área
A CNUDM criou a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos para gerenciar, controlar e organizar as atividades de exploração de recursos da Área. Trata-se de uma Organização Internacional com sede na Jamaica, composta por uma Assembleia Geral dos Fundos Marinhos, um Conselho dos Fundos Marinhos, um Secretariado e uma Empresa. Cabe ressaltar que todos os Estados-membros signatários da CNUDM são ao mesmo tempo Estados-membros da organização.
Tribunal Internacional do Direito do Mar

Tribunal Internacional do Direito do Mar

O Tribunal Internacional do Direito do Mar foi constituído pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay) como um mecanismo de solução de controvérsias relativas à interpretação e aplicação da Convenção e de outros acordos multilaterais que foram incluídos no quadro da Convenção sobre o Direito do Mar. O Tribunal foi instituído em 1996, e possui sede na cidade de Hamburgo.

Sede do Tribunal Internacional do Direito do Mar em Hamburgo, Alemanha.

Sede do Tribunal Internacional do Direito do Mar em Hamburgo, Alemanha.
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A composição do Tribunal inclui 21 juízes eleitos pelos Estados Partes para mandatos de 9 anos, podendo ser reeleitos. De acordo com os critérios estabelecidos, os juízes devem ser pessoas com reputação ilibada e com integridade moral, notável saber jurídico e competência na matéria sobre Direito do Mar. Sua estrutura é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Escrivão, e as Câmaras de Julgamento.
O Tribunal preza pela distribuição geográfica equitativa e, por esse motivo, não permite a inclusão de mais de um juiz da mesma nacionalidade. Sendo assim, a distribuição dos 21 membros é feita da seguinte forma:
África: 5
Ásia: 5
Europa Oriental: 3
América Latina e Caribe: 4
Europa Ocidental e outros Estados: 4
Quanto à sua competência contenciosa, o TIDM tem o poder de decretar medidas provisórias. Nos casos de controvérsias, as decisões emitidas pelo Tribunal são definitivas e obrigatórias para as partes em questão. Cabe ressaltar que tais decisões não são passíveis de recurso.
Além disso, as decisões emitidas pelo TIDM são consideradas sentenças internacionais, por isso, não é necessária a homologação da jurisdição interna dos Estados.
O TIDM também possui competência consultiva ao emitir pareceres em matéria de interpretação jurídica nos casos relacionados à CNUDM. No entanto, os pareceres consultivos não são obrigatórios.
Todos os Estados Partes da CNUDM possuem acesso ao Tribunal. Aqueles Estados que não fazem parte da Convenção, bem como as as Organizações internacionais, empresas estatais e privadas e pessoas físicas também poderão ter acesso ao Tribunal por meio da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, em qualquer dos casos previstos na parte XI da Convenção ou em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceita por todas as partes na questão.
O Tribunal detém jurisdição sobre as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da Convenção, bem como sobre a interpretação e aplicação de outros acordos multilaterais abrangidos pela Convenção que lhe sejam submetidos.
Em situações de controvérsias relacionadas à jurisdição do Tribunal, a resolução ocorre de acordo com o princípio da competência da competência (kompetenz kompeten), no qual os próprios julgadores determinam a extensão de sua jurisdição.
Atualmente, o Tribunal já recebeu 30 casos, sendo 2 ainda pendentes, versando sobre temas como liberação de embarcação, delimitação territorial, proteção do meio ambiente, pesca, entre outros.
Tratado do Alto-mar (BBNJ)

Tratado do Alto-mar (BBNJ)

O Tratado do Alto-mar (BBNJ) foi concluído em 2023, com o objetivo de garantir a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha de áreas além da jurisdição nacional, correspondendo a mais de 70% da superfície da terra.
Após ser adotado pelas Nações Unidas, o Tratado foi aberto para assinaturas dos Estados-membros no contexto da 78° Assembleia Geral da ONU, mas permanecerá aberto para assinaturas por dois anos. De acordo com as disposições previstas, o Tratado somente entrará em vigor após a ratificação de pelo menos 60 países.
Na 78ª sessão da Assembleia Geral da ONU, 67 países, além da União Europeia, assinaram o Tratado. Entre as nações signatárias encontram-se o Brasil, Austrália, Reino Unido, Espanha, França, Chile, China, Costa Rica, México, Noruega, Fiji e Estados Unidos.
O Tratado BBNJ prevê um arcabouço institucional robusto para a implementação e cumprimento do acordo. Além de uma Conferência das Partes (COP), o documento também prevê a instalação de um Corpo Científico e Tecnológico, assim como de um Secretariado, responsável pelas atividades administrativas associadas ao funcionamento da COP e de outras atividades como preparação de relatórios e a facilitação da cooperação e coordenação com outros secretários.
O Tratado também prevê a instalação de um mecanismo para a intermediação da promoção e facilitação da cooperação, e de um mecanismo para provisão de recursos financeiros para ajudar na conservação e uso sustentável da diversidade biológica marinha, principalmente junto a países em desenvolvimento. Quanto à solução de disputas, as Partes deverão recorrer a meios pacíficos, como a negociação, a mediação, o inquérito, a conciliação, ou qualquer outro meio que não envolva o uso da força.
Nos termos do art. 7º do Tratado do Alto Mar, as Partes serão guiadas por princípios e abordagens como:
o princípio do poluidor pagador;
o princípio do patrimônio comum da humanidade;
a liberdade de pesquisa científica marinha;
o princípio da equidade e do compartilhamento justo e equitativos dos benefícios;
o princípio da precaução;
o uso do conhecimento tradicional de comunidades locais e povos tradicionais;
a não-transferência de riscos ou danos de uma área para outra;
o reconhecimento das circunstâncias especiais de pequenos Estados insulares e Estados menos desenvolvidos;
o reconhecimento dos interesses especiais de países em desenvolvimento sem acesso ao mar, entre outros.
👀 Veja como isso caiu no TPS:

👀 Veja como isso caiu no TPS:

IADES | TPS 2020 | Direito Internacional
Considerando o atual quadro regulatório-institucional do Direito Internacional do Mar, bem como os direitos e as obrigações dos Estados, previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), julgue (C ou E) os itens a seguir.


A área e seus recursos, nela compreendidos ainda os recursos genéticos decorrentes da biodiversidade marinha para além dos limites de jurisdição nacional, são considerados patrimônio comum da humanidade em conformidade com o art. 136 da CNUDM.

IADES | TPS 2022 | Direito Internacional
Tendo em vista o estágio atual do direito internacional do mar na sociedade internacional, com o reconhecimento da atuação crescente de organizações e tribunais internacionais, respectivamente, na resolução de problemas globais e de controvérsias internacionais, julgue (C ou E) os itens a seguir.


Apresentando como órgãos principais uma assembleia, um conselho e um secretariado, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA) tem jurisdição limitada à área (zona) abrangendo o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional.

IADES | TPS 2020 | Direito Internacional
Considerando o atual quadro regulatório-institucional do Direito Internacional do Mar, bem como os direitos e as obrigações dos Estados, previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), julgue (C ou E) os itens a seguir.


Segundo a CNUDM, todo Estado tem o dever de fixar a largura do seu mar territorial em 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidade com a CNUDM.

Fontes

Fontes

Wagner Menezes. O direito do mar. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2015.
Ministério das Relações Exteriores. Expansão da plataforma continental brasileira. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/expansao-da-plataforma-continental-brasileira-2013-nota-conjunta-mre-marinha-do-brasil. Acesso em: 11 abr. 2025.
Brasil 'ganha' uma Alemanha em área marítima após decisão da ONU. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/03/27/brasil-area-maritima-decisao-onu.ghtml. Acesso em: 11 abr. 2025.
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